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quinta-feira, 23 de junho de 2011

DIREITO A EDUCAÇÃO

Conforme o Art.205 da Constituição Federal Brasileira (1988):
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Considerando que a educação é um bem comum e que todos podem e devem usufruir dele, independente de sua classe social, cor, raça ou credo e de suas necessidades temporárias ou não. A educação tem a obrigação de alcançar a todos os cidadãos brasileiros.
No caso de educandos hospitalizados que por diversos motivos, tipos de enfermidades, tratamentos temporários ou de longo prazo, são impossibilitados de frequentar uma escola de ensino regular, é notório que propagar a educação é um desafio, seja por falta de recursos, apoio pedagógico ou por falta de capacitação de profissionais para desenvolvê-la dentro do ambiente hospitalar.
De acordo com os dados de 2003, divulgado pelo site da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UERJ), houve um aumento de 175% do atendimento pedagógico educacional em ambiente hospitalar. No ano de 1997, esse trabalho era apenas realizado em 30 hospitais brasileiros, e, em 2003, esse número subiu para 85 hospitais espalhados pelo Brasil.
Trata-se de um crescimento significativo, pois a Pedagogia Hospitalar é uma área que vem contribuir para a propagação da educação universal. Como ressalta Matos e Mugiatti (2009):
Trata-se, justamente, do desenvolvimento de ações educativas, em natural sintonia com as demais áreas, num trabalho integrado, de sentido complementar, coerente e cooperativo, numa fecunda aproximação em benefício do enfermo, em situação de fragilidade ocasionada pela doença,
no entanto, passível de motivação e incentivo à participação no processo de cura (MATOS E MUGIATTI, 2009, p.16).
Por conseguinte, torna-se de suma importância apresentar os direitos da criança e do adolescente hospitalizados, referendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e reconhecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1) Direito à proteção à vida e a saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2) Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3) Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade
4) Direito de ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
5) Direito de não ser separado de sua mãe ao nascer.
6) Direito de receber aleitamento materno sem restrições.
7) Direito a não sentir dor, quando existe meios para evitá-la.
8) Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.
9) Direito a desfrutar de alguma recreação, programas de educação para saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar.
10) Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente de seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.
11) Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família.
12) Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
13) Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para sua cura, reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária.
14) Direito à proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.
15) Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.
16) Direito à preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.
17) Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se à ética.
18) Direito a confidência de seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na instituição, pelo prazo estipulado por lei.
19) Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.
20) Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis (Sociedade Brasileira de Pediatria – Departamento de Cuidados Hospitalares apud MATOS E MUGIATTI, 2009, p.38).
Também é oportuno ressaltar, neste contexto a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 2°:
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, a previdência social, ao amparo a infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Acessibilidade, 2005, p.12).
Portanto, a educação é um direito assegurado, de responsabilidade pública, à crianças e adolescentes que requerem hospitalização. Matos e Mugiatti (2009) caracterizam a educação veiculada pela Pedagogia Hospitalar:
A educação que se processa, por meio da Pedagogia Hospitalar, não pode ser identificada como simples instrução (transmissão de alguns conhecimentos formalizados). É muito mais que isto. É um suporte psico-sociopedagógico dos mais importantes, porque não isola o escolar na condição pura de doente, mas, sim, o mantém integrado em suas atividades da escola e da família e apoiado pedagogicamente na sua condição de doente (MATOS E MUGIATTI, 2009, p.47).
Assim esta metodologia de ensino vem oferecer apoio ao desenvolvimento emocional e cognitivo da criança e adolescente hospitalizado. Busca modificar situações e atitudes junto aos internados, envolvendo-os em ambiente de modalidades de intervenção e ação, com programas adaptados às capacidades e disponibilidades de cada interno.
Para se ensinar não precisa de muito, basta o educador e o aluno estarem dispostos a aprender e a ensinar independente do lugar onde se ensina. A Pedagogia Hospitalar vem crescendo dentro dos hospitais, e isso é um sinal de que está havendo um processo de mudança, visando à melhora do paciente e não permitindo que a criança se desligue dos estudos. Vários estudos apontam que o trabalho do pedagogo hospitalar permite um grande progresso no tratamento do paciente, pois evita que o paciente se deixe levar pelo desânimo e, além disso, faz com que o paciente/aluno não se desligue do vínculo de suas relações sociais.
Um ambiente escolar no hospital permite à criança hospitalizada a conservar os laços com sua vida anterior à internação. É um lugar neutro, resultado de um projeto de futuro, pois a criança, depois de sua hospitalização, retomará sua vida normal de criança. A classe tem crianças de várias idades diferentes: o professor desenvolve com elas uma pedagogia tendo em conta ao mesmo tempo a capacidade psíquica das crianças doentes e seus diferentes níveis de escolaridade (BARROS, 2007, p. 259).
Em uma pesquisa feita pela Revista Brasileira de Educação, onde era discutido o papel do pedagogo no ambiente hospitalar, chegaram ao seguinte resultado: que a educação possibilita à criança ressignificar sua vida e o espaço hospitalar no qual se encontra. Com base em uma escuta pedagógica atenta e sensível, pode-se colaborar para o resgate da subjetividade e da auto-estima infantis, contribuindo para o bem-estar e a saúde da criança hospitalizada. A pesquisa revelou que são grandes as possibilidades de ação do professor nesse novo espaço de atuação, no entanto, também é grande o desafio de construir uma prática educativa diferenciada da que ocorre na instituição escolar, requerendo princípios específicos e outros níveis de conhecimento que respaldem o complexo trabalho pedagógico no campo hospitalar (FONTES, 2005).
A legislação brasileira reconhece o direito de crianças e adolescentes hospitalizados ao atendimento pedagógico-educacional. A esse respeito, merece destaque a formulação da Política Nacional de Educação Especial (MEC/SEESP, 1994; 1995).

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